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LEI DO APRENDIZ Para vizualizar clique no ícone PDF
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Lei nº 10.097 de 19 de Dezembro de 2000 |
Portaria nº 20 de 13 de Setembro de 2001 |
Decreto nº 5598 de 01 de Dezembro de 2005 |
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Lei 10.097/19-12-2000
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As empresas são obrigadas a contratar aprendizes?
Sim. São obrigadas a contratar aprendizes os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT).
Segundo o Ministério do Trabalho, reunião realizada em 16/09/2013 em Taubaté-SP, as empresas já estão sendo autuadas On-line, com base nas informações, RAIS, FGTS, INSS, etc.
É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES”
(art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art.
429 da CLT deverá ser observado. 1
A Guarda Mirim de Taubaté (1963-2013 - 50 anos) desenvolve seu trabalho social com o amparo do estatuto da criança e do adolescente, atendendo às disposições estatutárias que norteiam seus fins sociais e atribuições, e amparada nas provisões legais dos artigos 65 - 69 da Lei 8.069/1990 [Estatuto da Criança e do Adolescente), na Constituição Federal e nos dispositivos da CLT -Consolidação das Leis do Trabalho alterados pela Lei 10.097/19-12-2000, que regulamentam o trabalho do menor, a Primeira Convenente contrata e registra na CTPS, na condição de aprendiz, adolescentes inscritos no Programa Pedagógico para o Trabalho, maiores de 14 e menores de 18 anos, colocando-os a disposição da 2ª convenente para o exercício de atividades que lhes proporcionem aprendizagem profissional e desenvolvimento pessoal, facilitando-lhes o futuro acesso ao mercado de trabalho.
Link: Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10097.htm
Ver "Art. 430
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